Administrando empresas

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quarta-feira, 22 de junho de 2011

Stock Option Plan (Opção por compra de ações) para Administradores

Uma opção que vem crescendo na Administração Empresarial das grandes multinacionais é a chamada “Stock Option Plan”, ou opção por compra de ações da empresa pelos empregados, principalmente àqueles ocupantes do mais alto escalão da empresa, face à acirrada disputa por estes profissionais pelas empresas no mercado globalizado.

Como forma de garantir a permanência de executivos importantes para os negócios da empresa, a possibilidade de compra futura de ações lhes é oferecida desde que cumprido um prazo de carência determinado pela empresa.

Com efeito, têm-se aumentado a motivação desses executivos que, administrando eficientemente a empresa, aumentam a sua lucratividade, e, por conseguinte, o valor das sua ações no mercado de valores.

O “Stock Option Plan”, torna-se com isso um grande “catalisador” e fator motivador para que os altos executivos permaneçam nos quadros da empresa, haja vista a existência de uma retro - alimentação positiva entre o desempenho da empresa e o benefício patrimonial ao executivo.

Outrossim, a “Stock Option Plan” também pode ser oferecida ao empregados dos níveis não estratégicos e não – executivos da empresa, como meio para oferecer uma opção para que no futuro o empregado beneficie-se com os resultados positivos da organização, diminuindo o “turnover” (rotatividade de empregados na empresa); garantindo que a empresa reterá conhecimento ou “Know How”, fundamental para manter sua participação no mercado.

Em verdade, a “Stock Option Plan” é um direito de exercício futuro de compra de ações da empresa, não estando o empregado obrigado ao exercício da compra, quando atingida a carência necessária para efetuar tal operação constante do contrato da “Stock”.

Importante salientar que a “Stock Option Plan” não se enquadra em natureza remuneratória, conforme se depreende dos artigos 457 e 458 da CLT, pela ausência de norma que disponha acerca desta opção.

Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

§ 1º Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

§ 2º Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedem de cinqüenta por centro do salário percebido pelo empregado.

§ 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados.

Art. 458. Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

§ 1º Os valores atribuídos às prestações in natura deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário mínimo (arts. 81 e 82).

§ 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
V – seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI – previdência privada;
VII – (vetado)

§ 3º A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.
§ 4º Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-ocupantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família.

No ordenamento jurídico brasileiro as “Stock Option Plan” são respaldadas pelo parágrafo 3° do artigo 168 da Lei 6404/76 (Lei das Sociedades Anônimas), conforme abaixo:

Art. 168. O estatuto pode conter autorização para aumento do capital social independentemente de reforma estatutária.

 § 3º O estatuto pode prever que a companhia, dentro do limite de capital autorizado, e de acordo com plano aprovado pela assembléia-geral, outorgue opção de compra de ações a seus administradores ou empregados, ou a pessoas naturais que prestem serviços à companhia ou a sociedade sob seu controle.

Grandes empresas multinacionais como a APPLE e a IBM já utilizam, há algum tempo, a “Stock Option Plan”, como meio de atrair e reter grandes profissionais. No Brasil, empresas como a Localiza e a Gol já implantaram programa semelhante.

As Stock Option Plan são contratos de natureza mercantil, não tendo nenhuma vinculação de natureza salarial, conforme corrente doutrinária dominante.

A Stock Option Plan é um instrumento poderoso para incentivo, no entanto, há que se verificar também os aspectos negativos que podem ser desencadeados, a saber:

1)   Foco no valor das ações em vez de concentrar-se no desempenho da empresa;
2) Possibilidade de manipulação dos resultados empresariais como forma para consecução do retorno financeiro das “Stock”;
3)   Decepção, caso o valor das ações não se valorizem no mercado.


Portanto, as “Stock Option Plan” podem exercer importante atrativo aos profissionais e ser uma fonte de inspiração e motivação em benefício dos resultados da empresa, uma vez que visa beneficiar e incentivar o bom desempenho. No entanto, deve ser implementada de forma cuidadosa, para que o benefício não se torne prejuízo.


Fontes: Chiavenato. Idalberto; Gestão de Pessoas, 3° edição, 2008. Rodrigo Moreira de Souza Carvalho JUS NAVIGANDI 2001.