Administrando empresas

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quinta-feira, 16 de junho de 2011

Flexibilização da lei de licitações: Agilidade para licitar as obras da Copa e das Olimpíadas do Brasil ou fonte para enriquecimento ilícito?

A Folha de São Paulo publicou no dia 16/06/11 em seu site, que fora incluída na medida provisória 527, flexibilidades a serem aplicadas à lei de licitações, que criam o regime diferenciado de contratações, para, “supostamente”, dar maior celeridade à contratação e execução das obras para a Copa de 2014 e as Olimpíadas de 2016.


Em síntese a medida provisória permite que:

1)     Os orçamentos das obras não terão transparência à população, visto que estarão disponíveis apenas aos órgãos de controle (TCU, Ministério Público, CGU);
2)     Apresentação de anteprojetos não definitivos e que podem ser alterados a qualquer momento;
3)     Permissão concedida ao Governo, visando à escolha do tipo conveniente de licitação a ser aplicada;
4)     Oportunidade de aditamentos contratuais além dos limites estabelecidos na lei de licitação, que hoje é de 25%;

Antes de adentrar a análise da medida provisória 527, citarei abaixo, alguns dispositivos constantes em nosso ordenamento jurídico, e que por sua relevante importância para garantir a satisfação dos interesses públicos, merecem ser sempre lembrados:

Artigo 48 da Lei 101/2000 (Lei de responsabilidade fiscal)
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.     
        Parágrafo único.  A transparência será assegurada também mediante:
        I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;
        II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;
Artigo 3 da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações)
Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Por si sós os diplomas legais consubstanciam qual a maior vontade do legislador criador destes textos: garantir a transparência; a lisura; a probidade e a boa – fé nas contratações públicas para que a finalidade pública seja alcançada, em benefício de toda a população.

No entanto, mais uma vez a lei de licitações serviu como “bode expiatório” para a falta de planejamento estatal ou a falta “voluntária” de planejamento estatal, tendo mais uma vez sido eleita pelo Estado como óbice à conclusão das obras para a Copa de 2014 e Olimpíadas 2016 no prazo estabelecido; e que ensejam neste momento, certo “desespero”, talvez planejado, para que se licite, contrate e execute as obras em tempo recorde.

Conforme já abordei em textos anteriores, de fato a lei de licitações exige planejamento prévio, para que haja a maximização de obtenção de benefícios para toda a sociedade e a minimização dos custos decorrentes, com observância da probidade e da boa – fé. O que o Estado tenta e o que é provável que ocorra, com a redação da medida provisória, é simplesmente afastar a análise dos gastos públicos pela população, acobertando a corrupção, permitindo a evasão de receitas e o locupletamento ilícito a custa do bem público.

Basta lembrar, por exemplo, que o estádio João Havelange (O Engenhão), construído no bairro Engenho de Dentro para abrigar as competições do panamericano do Rio de Janeiro, simplesmente licitado e construído às pressas, custou cerca de 8 vezes mais aos cofres públicos que o previsto; e cujo investimento não trouxe nenhum benefício à população dos arredores do lugar onde está situado, ao contrário do que fora planejado inicialmente.

Enquanto tem prosseguimento todo este desmando, através de licitações realizadas com burla às regras licitatórias e com ferimento aos princípios jurídicos, que dão causa ao enriquecimento ilícito; continuamos a verificar pessoas doentes sendo atendidas nos corredores dos hospitais   - quando são atendidas ou quando existem hospitais. Verificamos a fragilidade de nossas fronteiras, cuja vigilância é ineficiente no trabalho de conter a entrada de produtos ilícitos, drogas e armas no país, por falta de recursos humanos e materiais; verificamos o desmatamento crescente de nossas florestas por falta de recursos para fiscalizar a ocupação do território; verificamos pessoas morando em condições desumanas nos centros urbanos; verificamos pessoas morrendo de fome, dentre outras mazelas.

Tudo isto mais uma vez em decorrência da falta de planejamento e do uso de recursos públicos em benefício de pequena parcela da população, normalmente composta por pessoas poderosas e das castas mais abastadas da sociedade.

Somente uma administração pública, mais voltada à prática gerencial e em que os gestores sejam devidamente preparados, é a solução dos problemas verificados na gestão pública brasileira. Há que se ter na direção do Estado, pessoas de reputação ilibada e que, reconhecidamente, possuam capacidade técnica para desempenhar a Administração Pública com presteza e excelência voltada à melhoria das condições de vida da população através da maximização dos benefícios oferecidos através da aplicação de recursos financeiros adequados.

Nada teremos, enquanto estivermos à mercê da corrupção; de agentes públicos mal preparados e de uma Administração Pública que se afasta de todos os princípios que regem a Administração de Empresas e que são perfeitamente aplicáveis ao Estado, enquanto fornecedor de serviços públicos relevantes para a população.