Administrando empresas

Administrando empresas

segunda-feira, 6 de junho de 2011

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

No atual código civil brasileiro estão previstas duas espécies de responsabilidade civil, quais sejam: responsabilidade contratual e extracontratual.

Neste sentido, cabe-nos ressaltar o que dispõe os seguintes artigos do Código Civil:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo”.

“Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

“Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

Podemos verificar nos respectivos dispositivos legais, que aquele cujo ato causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Outrossim, verificamos que mesmo àqueles que pratiquem atos como titular de direito, cometem ato ilícito, caso excedam os limites impostos pela própria sociedade, no que tange à afronta, principalmente, da boa – fé e dos costumes partilhados por ela.

Nesta esteira, existem duas espécies de violação de direito que causam dano a outrem, quais sejam: atos omissivos e comissivos.

Atos omissivos são àqueles representados pela omissão de fato daquele que por disposição legal, tem o dever de cumprir ou exercer determinado fim previsto no Direito.

Atos comissivos são os representados pela ação daqueles que, ao agir, causam dano a outrem.

No Brasil, vigora a teoria do risco administrativo em relação à atuação do Estado. Conforme essa teoria, o Estado responderá pelos danos que der causa, através de sua ação ou omissão e será obrigado a repará-los, caso não haja culpa concorrente ou exclusiva da vítima.



O Estado enquanto mantenedor da ordem e do desenvolvimento possui deveres para com o povo. Dentre estes deveres podemos citar como exemplo, o direito à educação e à saúde:

“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

“Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.

A satisfação do Direito deve ser buscada incessantemente pelos cidadãos, haja vista que o dever do Poder Público está justamente no tratamento equânime, igualitário ou isonômico de seus cidadãos, visando ao bem comum.

Para que se impute ao Estado, no entanto, à culpa omissiva ou comissiva que prejudique direito da vítima é necessário que se verifiquem os seguintes elementos:

1)  A prova do evento danoso;


2)  A causalidade entre a ação ou omissão do Estado e o dano;


3)  A responsabilidade imputável ao Estado perante o dano, em razão de responsabilidade a esse atribuída pelo ordenamento jurídico brasileiro;

4)  Ausência de culpa exclusiva ou concorrencial da vítima ou inexistência de causa que exclua a responsabilidade do Estado.

Cabe, portanto, à vítima, comprovar a inexistência do serviço público ou a sua ineficiência, que prejudique direito que lhe seja conferido através da lei ou da Constituição Federal.

Por isso, busquemos nossos direitos que nos foram conferidos legalmente e façamos jus a uma sociedade mais igualitária em que permeie o respeito à dignidade humana.