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quinta-feira, 2 de junho de 2011


Por que a justiça brasileira é tão morosa?
Antes de analisarmos a questão cabe citar o principio do Direito criado por Ulpiano (jurista romano que viveu entre os anos de 150 e 228 dc): HONESTE VIVERE, NEMINEM LAEDERE, SUUM CUIQUE TRIBUERE, que do latim significa: “Viver honestamente, não ofender ninguém, dar a cada um, o que lhe pertence”. Mas, e no Brasil, seguimos este princípio?
Invariavelmente reclamamos da lentidão da justiça neste país, mas será que a culpa é realmente apenas do judiciário?
Recentemente o Presidente do Supremo Tribunal Federal disse em declaração à revista Veja, que o STF chega a ser acionado para julgar 60.000 processos ao ano. Esse número de processos é impactante e nos compele à reflexão.
Senão vejamos, o ordenamento jurídico brasileiro prevê uma infinidade de medidas ou remédios jurídicos para aplicação do Direito durante um processo, quais sejam, o recurso de agravo, apelação, recurso especial, recurso ordinário, recurso extraordinário, embargos infringentes, liminares e muitos outros que contribuem decisivamente para a morosidade da prestação jurisdicional sob a tutela exclusiva do Estado.
Existe de fato, uma infinidade de medidas impugnatórias de decisão, que corroboram para a rotulada “morosidade do judiciário”, mas afinal, quem cria o procedimento para aplicação do Direito?
A legislação que compõe o ordenamento jurídico brasileiro e que permite a aplicação do Direito é de responsabilidade do Poder legislativo (deputados e senadores), sancionado ou autorizado pelo Presidente da República, o qual também tem poder para legislar por meio dos decretos, portanto, trata-se de conclusão precipitada entender que a culpa pela morosidade na tutela jurisdicional, sob o monopólio do Estado, decorra apenas do Poder Judiciário, considerando que esse Poder apenas aplica a legislação criada pelo Poder legislativo ou pelo Poder executivo.
Temos hoje no congresso, um verdadeiro batalhão de deputados e senadores, portanto, é possível melhorar o desempenho da justiça no país. Nosso poder legislativo, no entanto, precisa voltar-se para esta questão premente e que visa atender aos interesses da sociedade, visto que recorrer à tutela jurisdicional atualmente; desmotiva o cidadão, além de ceifar-lhe muitas vezes, o Direito líquido e certo legitimamente adquirido, como por exemplo, a concessão de uma aposentadoria por tempo de serviço.
Não podemos esconder, no entanto, nossa parcela de culpa neste processo, pois muitos pedidos levados à justiça poderiam ser evitados, buscando a solução da lide ou conflito, através de outros meios, como por exemplo, a conciliação.
Em sede de solução de conflitos, podemos utilizar ainda, do instrumento da arbitragem, por meio do qual uma pessoa nomeada pelas partes fica incumbida de solucionar o conflito, descongestionando o Poder Judiciário, porquanto a arbitragem é regida pela autonomia das vontades, cujo prazo para solução do conflito deve ser de 180 dias, conforme legalmente estabelecido, salvo outro prazo convencionado entre as partes.
Devemos lembrar ainda, que muitas pessoas utilizam-se dos mecanismos existentes de forma meramente protelatória da decisão, impedindo a resolução do feito ou da demanda judicial, em nome da ignorância e arrogância de ter para si o Direito real que pertence à outra parte, o que é um erro tão grave quanto o erro cometido pelo legislador que criou tamanha complexidade no processo de aplicação do Direito no Brasil.
Portanto, utilizar da tutela jurisdicional com consciência e responsabilidade, também é um dever do cidadão comprometido com seu país, sendo que a inobservância de tais princípios tem efeito tão grave e devastador quanto o do legislador que não revisa os procedimentos para aplicação do Direito no país, por completa omissão e falta de comprometimento diante das necessidades da sociedade brasileira.