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quarta-feira, 8 de junho de 2011

Lei de Licitações – Lei 8.666/93

Não raras são as vezes que analistas das mais variadas áreas do conhecimento analisam a lei de licitações, concluindo, no mais das vezes, que essa lei seria a origem de todos os “males” da burocracia nas contratações públicas.

É inegável que a lei de licitações impõe procedimentos severos à prática da contratação na Administração Pública, no entanto, tais instrumentos são importantíssimos para manter a probidade nas contratações públicas.

Em verdade, o que esses entraves buscam é a imposição da necessidade de planejamento das ações da Administração Pública, porquanto os recursos e os interesses envolvidos são públicos.

A falta de planejamento público está enraizada na Administração Pública brasileira, que carece da atuação de profissionais da área de Administração, que possuam capacitação técnica necessária para gerenciar o bem público com eficiência e probidade.

Se, ainda que sob a imposição de entraves “burocráticos”, as autoridades e gestores públicos brasileiros infringem o dever de probidade imposto pelo exercício de um cargo público, que dirá se nenhum entrave burocrático lhes fosse imposto?

O que não devemos confundir, no entanto, são entraves legais com falta de planejamento. Senão vejamos; o processo conhecido popularmente como “carona”, em que um órgão público não participante da licitação ou do sistema de registro de preços utiliza-se de processo existente e firmado por órgão diverso para adquirir materiais, cujos preços já foram definidos em licitação realizada, são largamente utilizados em contratações públicas.

No entanto, tal prática (“carona”) infringe, a meu ver, dispositivo constitucional disposto pelo inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal, porquanto infringe o dever legal de licitar imposto à Administração Pública:

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Muito embora o Decreto 3.931/2001 tenha inovado, disciplinando em seu artigo 8° a utilização do “carona”, conforme abaixo; essa possibilidade ou alternativa não pode, nem deve, ser utilizada ilimitadamente como justificativa que escamoteie a verdade, cuja origem está na falta de planejamento da Administração Pública.

Art. 8º  A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem.

O que se verifica, mormente, é que a ata de órgão publico diverso é utilizada para comprar às pressas aquilo que é essencial para o desenvolvimento das atividades públicas de outro órgão público; que deixou de ser estimada e adquirida em tempo hábil, por meio de processo de licitação regular, em que fossem previstos os tempos legais definidos na lei de licitações, com o objetivo de se ampliar à competição entre os participantes e obter economia de escala.

Desta feita, a justificativa utilizada para “pegar uma carona” nos processos licitatórios realizados por outros órgãos, cujos preços definidos nem sempre podem ser os mais vantajosos, em razão da diversidade das regiões brasileiras; são o suposto atendimento da urgência da prestação de serviços públicos relevantes para a sociedade, ocasionado, em verdade, pela própria Administração Pública que ao não planejar, deu causa a urgência verificada.

São fartos nos noticiários, por exemplo, a falta de insumos e remédios em hospitais; falta de merenda em escolas e outras “mazelas” impostas por uma Administração Pública que infelizmente é ineficiente e ao não planejar, acaba não suprindo às necessidades materiais demandadas pelas instituições públicas, afetando, por conseguinte, o atendimento às necessidades da população.

Em síntese, o que se deseja e que não é diferente no texto da lei de licitações; é que a população receba aquilo que a Constituição Federal lhes confere, através da aplicação de recursos públicos de maneira eficiente, de modo que possa ser maximizada a obtenção de recursos materiais com a aplicação eficiente de recursos financeiros, visando à consecução do fim público almejado.