Administrando empresas

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terça-feira, 14 de junho de 2011

Modernização da justiça brasileira: Necessidade premente

Recentemente na Comissão de Constituição e Justiça do Senado, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Cezar Peluso, fez críticas severas ao sistema judiciário brasileiro atual.

Segundo Peluzo, apenas 4% dos recursos impetrados em última instância tem o resultado diverso das instâncias anteriores. Isto significa que apenas 4 em cada 100 processos, julgados em última instância, têm seu resultado reformado ou alterado.

No Brasil, existem simplesmente 37 tipos de recursos, que são impetrados principalmente de modo a protelar as decisões proferidas na jurisdição de primeiro grau.

Em verdade, no Brasil vige o princípio do duplo grau de jurisdição, conferindo ao vencido em decisão judicial, o direito à recorribilidade da decisão proferida em primeira instância. Tal princípio deriva do natural inconformismo do ser humano com as decisões que lhe imponham alguma obrigação a qual entenda não ter o dever de cumprir. No entanto, na prática, existem mais duas instâncias possíveis na organização judiciária.

Neste sentido o inciso LV do artigo 5° da Constituição Federal define que:

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

A Constituição Federal traz ainda as definições de responsabilidade das instâncias do judiciário, tal qual consubstanciado pelo artigo 105, no que se refere às atribuições do Superior Tribunal de Justiça ou no artigo 102, atinente às responsabilidades do Supremo Tribunal Federal, deixando claro que será dado ao litigante a oportunidade de revisão do processo e novo julgamento.

Desta forma, a Constituição Federal acabou criando; em conseqüência das disposições elencadas acima e de outras constantes no texto constitucional, aparato jurídico, através do qual a decisão proferida em 1° grau de jurisdição (Juízo em que se iniciou a demanda judicial), pode ser revista pelo Tribunal de Justiça do Estado e, ainda, pelo Superior Tribunal de Justiça e por último, através do Supremo Tribunal Federal.

No entanto, se apenas 4% dos recursos impetrados e que passam por toda a organização do judiciário têm reformadas suas decisões, algo precisa ser modificado neste processo.

A efetividade das decisões não tem atendido às necessidades da sociedade, haja vista que as ações se arrastam ao longo de anos, atravessando diversas instâncias e contribuindo para a insatisfação do cidadão que impetra ação legítima e não obtém resultado dentro de um prazo razoável, conforme estabelece o seguinte dispositivo constitucional, previsto no inciso LXXVIII do artigo 5°:


LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Trata-se de necessidade premente fazer a reengenharia da justiça brasileira, e por que não, aplicar inclusive, conceitos da administração de empresas.

A justiça brasileira precisa ser em verdade, redesenhada, com estudo dos processos atuais e a identificação dos gargalos e problemas. É necessário implementar novos processos em substituição aos atuais, e, sobretudo, ter como foco a missão precípua do judiciário: trazer paz social. Assim como a missão de uma empresa é, em linhas gerais, obter a máxima lucratividade, o judiciário deve lutar incansavelmente pela maximização da paz social, através de processos melhor desenhados, para atender aos fins sociais com maior eficácia, eficiência e, principalmente, efetividade, criando uma nova imagem institucional junto à população, para ser reconhecida como instituição célere, de qualidade e confiável.