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sexta-feira, 22 de julho de 2011

As origens da Lei e a tutela jurisdicional



Com o surgimento das civilizações, surge concomitantemente, a necessidade de se regular a vida em sociedade, já que a liberdade individual não pode transgredir o direito alheio.

Segundo Montesquieu, existem no mundo várias leis: as leis naturais, as leis dos animais e as leis criadas pelo homem. Ainda segundo Montesquieu, as leis são as relações necessárias que derivam da natureza das coisas.

Com efeito, a vida reflete no direito e não o contrário. A mutabilidade das relações leva a mutabilidade do direito. Claro está ainda, que o próprio homem, criador das leis, por vezes as transgride, e, portanto, dá ensejo às punições ou penitências como fora no passado em civilizações arcaicas, até os dias atuais da humanidade.

Ao longo do tempo as civilizações evoluíram, tornando cada vez mais complexas as relações dentro da comunidade, surgindo então, para dirimir os litígios, a figura do juiz de direito:


O Juiz, na sua essência, é uma figura criada, desde dos primórdios da civilização, notadamente, no imaginário dos povos, que entregavam as suas vidas e suas decisões a terceiros, a quem compreendiam possuírem, mais freqüentemente por uma escolha divina, o poder de vislumbrar o melhor caminho ou solução. Também se configurou nos conselhos dos mais antigos, onde se reuniam os anciãos nas suas respectivas comunidades, quando eram chamados a decidir sobre determinadas questões de interesse coletivo, na maioria dos casos. Se não do interesse coletivo objetivamente, tratavam de um interesse individual que repercutiria como modelo ou expiação para os demais da coletividade. Assim, gradativamente, foram se estabelecendo normas de conduta e de convivência que foram norteando o direito de cada um e do grupo comunitário.



A figura do juiz de direito e a tutela jurisdicional passa a ser condição fundamental para o estabelecimento do Estado Democrático de Direito, uma vez que se trata de instrumento garantidor da paz social através da solução dos conflitos, servindo como dirimente de litígios.

Segundo Lídia Salomão (http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=177), as expressões “ubi societas ibi jus”(não existe sociedade sem direito)e “ubi jus ibi societas”  (não existe direito sem sociedade) encontram-se entre as mais significativas expressões jurídicas, pois mostram a real influência de um sobre o outro.

Neste sentido, o Estado possui o direito ao jus puniendi (O jus puniendi é uma expressão proveniente do latim que pode ser traduzida literalmente como o direito de punir). O Estado passa a monopolizar o direito à aplicação da sanção visando manter a organização da sociedade e a paz social.

Entretanto, aplicar a lei ao caso concreto não é uma das tarefas mais fáceis, uma vez que nem sempre o legislador consegue prever todas as circunstâncias possíveis. Deste modo, cabe ao juiz, na aplicação da lei in concreto, buscar uma solução que esteja dentro da moldura da lei, como bem ensina Kelsen, de tal modo que o serviço jurisdicional satisfaça à solução do litígio.

Com efeito, cabe citar os ensinamentos de Kelsen:


A norma a ser executada, em todos os casos, forma apenas uma moldura dentro da qual são apresentadas várias possibilidades de execução, de modo que todo ato é conforme a norma, desde que esteja dentro dessa moldura, preenchendo-a de algum sentido possível.

O instrumento jurisdicional não é, certamente, a solução para todos os problemas, no entanto, é uma das bases fundamentais que permitem a vida harmoniosa em sociedade e a aplicação das leis aos casos concretos.

Fontes: KELSEN, Hans, 7°edição, Teoria Pura do Direito
Montesquieu, Do Espírito das Leis