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sexta-feira, 8 de julho de 2011

As decisões judiciais ante as antinomias jurídicas

Eis que o Direito é a própria aplicação dos costumes e do modo de vida em sociedade, através de um sistema lógico e mutável que se adapta continuamente às mudanças ocorridas na sociedade. A mutabilidade das relações em sociedade é inevitável, portanto, o Direito tem de seguir esta tendência.

Neste sentido não são raras as vezes em que surgem novas temáticas ou demandas nas relações humanas, para as quais ainda não tenham sido criadas normas reguladoras. Com efeito, a tutela jurisdicional não pode ser negada, mesmo que não haja normas estabelecidas para dirimir a questão envolvida na lide, considerando que a fonte do direito não reside apenas em normas, mas também em costumes e princípios compartilhados pela sociedade.

Considerando a mutabilidade do comportamento do ser humano, que modifica o mundo que o cerca, inúmeras leis são criadas para tentar dirimir questões e permitir a convivência pacifica em sociedade, no entanto, em conseqüência disso, são criadas antinomias jurídicas decorrentes de conflitos entre leis, ou entre lei e princípios, valores ou fins.

Com efeito, existem alguns tipos de solução dessas antinomias, senão vejamos:
1)       Critério hierárquico - Determina que a norma superior prevalecerá sobre a inferior de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro. Neste sentido importante citar o brocardo ou axioma jurídico lex superior derogat lei inferiori (norma superior derroga norma inferior);
2)       Critério da especialidade - Determina que a lei especial prevalecerá sobre qualquer lei, desde portarias municipais até leis federais. Neste sentido, cito o axioma lex speciallis derogat generali (norma especial revoga a geral). Este princípio decorre principalmente do fato de que o legislador ao tratar de forma especial de um dado tema, o faz com maior riqueza de detalhes, prevendo pormenorizadamente as situações;
3)       Critério cronológico - Conforme expressamente prevê o art. 2.º da Lei de Introdução ao Código Civil, a lei nova prevalecerá sobre a lei anterior. Cito o brocardo lex posterior derogat legi priori (norma posterior revoga anterior),

Art.  - Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

§ 1º - A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

Fonte: (SAMPAIO FERRAZ Jr., Tércio - Introdução ao Estudo do Direito. São Paulo: Atlas, 2007), wikipedia – brocardos.
Para Maria Helena Diniz ( Conflito de Normas, Editora Saraiva, pg 15, 2003, São Paulo):

A antinomia é um fenômeno muito comum entre nós ante a incrível multiplicação de leis. É um problema que se situa ao nível da estrutura do sistema jurídico (criado pelo jurista), que, submetido ao principio da não-contradição, deverá ser coerente.

Segundo Norberto Bobbio:

A situação de normas incompatíveis entre si é uma das dificuldades frente às quais se encontram os juristas de todos os tempos, tendo esta situação uma denominação própria: antinomia. Assim, em considerando o ordenamento jurídico uma unidade sistêmica, o Direito não tolera antinomias.

Fonte: BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico, Edipro, 2011.

A lei é apenas uma parte do direito, sendo este composto também por valores e comportamentos compartilhados pela sociedade. Para Santi Romano apud Diniz (Conflito de Normas, Editora Saraiva, pg10, 2003, São Paulo):

Derecho no es solo la norma dada, sino también la entidad de la cual há emanado la norma. (Lei não é somente a norma dada, mas também a entidade que emanou a norma).

Com efeito, conforme determina o artigo 4° da Lei de Introdução do Código Civil:

Art.  - Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

Cabe ao judiciário resolver o caso concreto por meio da tutela jurisdicional, de forma coerente com a realidade da sociedade na qual está inserido, no entanto, as antinomias jurídicas verificadas deverão ser de fato solucionadas pelo legislativo, emitindo nova norma derrogatória ou ab-rogatória da norma anterior, visando dirimir ou preencher eventuais lacunas.