A Administração Pública está estritamente vinculada aos preceitos legais dispostos no ordenamento jurídico brasileiro, isto porque assim determina o artigo 37 da Constituição Federal. É o chamado princípio da legalidade.
Não obstante, outros princípios, não menos importantes, fazem parte intrinsecamente da atividade pública do Administrador que gere o Erário (bem público) ou res (coisa) pública. Neste sentido, cabe citar os princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência também dispostos no artigo 37 da Carta Magna.
Não se pode olvidar, no entanto, o vilipêndio do bem público e o malbaratamento do Erário (gasto indevido ou inútil).
A inutilidade do gasto público consubstanciado tanto pelo desvio ilegal dos recursos públicos, quanto pela falta de planejamento advinda daqueles que deveriam zelar pelo bem público, impede o desenvolvimento das pessoas e, por conseguinte, do país. Por vezes, aniquila os anseios da população e destrói os sonhos daqueles que cumprem com seus deveres e que merecem, de fato, a guarida proporcionada pela Constituição.
Essencialmente, estamos diante da ausência do fator ética, permitindo que milhões sejam gastos em obras faraônicas enquanto milhões morrem a míngua em nossos hospitais, quando estes existem.
Neste sentido, não se pode olvidar o notável parecer do Egrégio Supremo Tribunal Federal, sobre o tema em tela. Diz o parecer que: " A atividade estatal, qualquer que seja o domínio institucional de sua incidência, está necessariamente subordinada à observância de parâmetros ético-jurídicos que se refletem na consagração constitucional do princípio da moralidade administrativa. Esse postulado fundamental, que rege a atuação do Poder Público, confere substância e dá expressão a uma pauta de valores éticos sobre os quais se funda a ordem positiva do Estado. O princípio constitucional da moralidade administrativa, ao impor limitações ao exercício do poder estatal, legitima o controle jurisdicional de todos os atos do Poder Público que transgridam os valores éticos que devem pautar o comportamento dos agentes e órgãos governamentais." (ADI 2.661MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 23/ 08/ 02.
Não nos esqueçamos de que a Administração Pública somente existe para trabalhar para o povo e em prol do povo brasileiro, e isto torna o agente público um ente social extremamente importante para garantir o desenvolvimento e a sobrevivência das pessoas, garantindo o respeito à dignidade humana insculpido no inciso III do artigo 1° da Constituição Federal.