Segundo norma do artigo 68 da lei 8.666/93, a Contratada será obrigada a manter preposto na obra ou serviço de modo que este possa receber as orientações da Administração, bem como gerenciar o andamento dos serviços.
“Art. 68 O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato”.
Contudo, muito embora a referida norma não exija maiores preocupações doutrinárias, a Administração não pode escolher o representante ou preposto da Contratada, considerando que não poderá intervir na administração particular de modo algum, o que seria uma conduta que ofenderia aos ditames constitucionais da livre organização da empresa para o trabalho.
Isto posto, entendo, data vênia, que as cláusulas contratuais cuja disposição visam dar à Administração, a prerrogativa de exigir mudanças no quadro de funcionários da Contratada é, deveras, desarrazoada, além de tratar-se de inconstitucional, à medida que permite a ingerência na administração particular, conduta que entendo ser vedada pela Constituição, cuja égide é justamente a do Estado Democrático de Direito.
O representante, agente ou preposto contratado, é assim indicado para participar das operações que envolvam o objeto contratual, recebendo as ordens diretamente da Administração. É de bom alvitre, conduto, que o preposto escolhido pelo contratado tenha boa conduta e seja simpático à outra parte em questão, devendo manter uma boa comunicação com a Administração, visando alcançar os propósitos do objeto com eficiência.