Administrando empresas

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sexta-feira, 21 de outubro de 2011

A capacitação técnica segundo a lei de licitações

O inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal é claro quando diz que:


“XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações (grifo nosso)”.


Com efeito, a exigência de que trata o inciso II do artigo 30 da lei 8.666/93, quanto à capacitação técnica da empresa licitante, deve ser o mínimo necessário à garantia do cumprimento das obrigações, sendo, portanto, vedado à Administração fazer exigências além das previstas na lei de licitações.

Consentâneo ao diploma constitucional, qualquer exigência ao cumprimento das exigências de qualificação técnica que desbordem do diploma legal, devem vir acompanhadas, necessariamente, de estudo técnico, bem como comprovação quanto à metodologia adotada pela Administração que justifiquem as exigências para o cumprimento do objeto.

Deste modo, cabe citar disposições do TCU:

“Ao inserir exigência de comprovação de capacidade técnica de que trata
o art. 30 da Lei 8.666/1993 como requisito indispensável à habilitação das
licitantes, consigne, expressa e publicamente, os motivos dessa exigência
e demonstre, tecnicamente, que os parâmetros fixados são adequados,
necessários, suficientes e pertinentes ao objeto licitado, assegurando-se de
que a exigência não implica restrição do caráter competitivo do certame”.
Acórdão 668/2005 Plenário


Ao inserir exigências de qualificação técnica, consigne os motivos de tais
exigências e atente para que sejam indispensáveis à garantia do cumprimento
das obrigações, de modo a atender o art. 37, inciso XXI, da Constituição
Federal, bem como o art. 30 da Lei n.º 8.666/1993.
Acórdão 1390/2005 Segunda Câmara


As exigências mínimas relativas a pessoal técnico especializado,
considerado essencial para o cumprimento do objeto  da licitação,
devem ser atendidas mediante a apresentação de relação explícita
e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, em
obediência ao § 6º do art. 30 da Lei nº 8.666/1993.
Acórdão 1351/2003 Primeira Câmara


Nos futuros certames licitatórios abstenha-se de exigir Certificados da série
ISO 9000 como item de inabilitação dos participantes, devendo, para a
habilitação técnica, os requisitos técnicos serem especificados de acordo
com as normas da (...), de modo a comprovar a capacidade de produzir
bens e serviços que atendam às normas de segurança exigidas para o tipo
de atividade desenvolvida, as quais devem ser de inteiro conhecimento da
própria (...), buscando-se a qualidade real do produto, não certificações que
podem auxiliar a garantir essa qualidade, mas não garantem que outros que
não a possuem não tenham a capacidade para atender ao interesse público,
sob pena de comprometer o caráter competitivo do procedimento.
Decisão 1526/2002 Plenário.


(...) as exigências de quantidades de atestados para a comprovação técnica
têm por parâmetro as condições peculiares do objeto licitado, tal como
definido em seu projeto básico, desde que não se imponham limitações
desnecessárias com a inequívoca finalidade de comprometer a amplitude
do rol de interessados em participar da licitação.
Acórdão 1049/2004 Plenário

Isto posto, deve haver proporcionalidade entre a exigência editalícia e a norma constitucional e da lei de licitações, cujo conteúdo do diploma legal, cabe reproduzir abaixo:

“Art. 30 A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II do caput deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:

I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos”;

Ressalto que, não é necessário que a licitante apresente documento que comprove a propriedade do aparelhamento técnico no momento da habilitação, bastando a simples informação de que dispõe do aparelhamento e infraestrutura necessária. Ademais, não é obrigatória a comprovação da existência de vínculo empregatício do profissional de que trata o inciso I do parágrafo 1° do artigo 30 com a licitante, bastando que exista contrato civil comum, estabelecendo a prestação de serviços do profissional em favor da licitante.

Dessarte, é múnus da Administração Pública, proceder a contratações por meio de licitação, garantindo o mínimo indispensável de segurança para o cumprimento do objeto e garantindo a ampla participação das empresas no certame licitatório, com vistas a obter a proposta mais vantajosa para a Administração Pública.