É sabido que o ato administrativo é aquele emanado da Administração Pública com o objetivo de criar, extinguir, modificar ou declarar direitos bem como impor obrigações aos administrados.
No entanto, os atos administrativos podem conter vícios sanáveis e insanáveis. Os atos sanáveis podem ser convalidados pela Administração Pública, desde que, é claro, não prejudiquem a Administração Pública ou terceiros.
Entretanto, existem os atos que, devido a sua total inconformidade com a norma, não podem ser convalidados. Em verdade, sequer os atos nulos deveriam ser originados.
Existe decisão do TCU, no entanto, no sentido de que os atos que possam ser sanados, o sejam em favor do bom andamento do serviço público, desde que não haja prejuízo a terceiros e à Administração Pública conforme citado acima.
O certo é que a Administração Pública não pode deixar o ato como está; só porque a nulidade ou vício não foi suscitada pelo particular ou terceiro. Entretanto, a anulação do ato deve ser feita com cautela, ainda que de ofício, uma vez que os efeitos decorrentes da invalidação podem mostrar-se mais danosos que a convalidação destes atos. Ademais, a Administração Pública será obrigada a ressarcir os prejuízos advindos da anulação caso estes existam, consentâneo o parágrafo único:
“Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa”.
Cabe lembrar que os atos inválidos decorrentes do certame, invalidam também os atos posteriores à homologação, atinentes ao contrato.
Portanto, a Administração Pública não deve anular seus atos a pretexto da discricionariedade, sem que, no entanto, faça o ressarcimento do administrado. Isto posto, saliento que ao administrado é assegurado o devido processo legal, em conseqüência do ditame constitucional previsto no inciso LV do artigo 5° da Constituição.