Admitir que a alteração do regime de execução da obra de que trata a alínea “b” do Inciso II do artigo 65 da lei 8.666/93 estaria limitado ao percentual de 25% definido no parágrafo 1° do mesmo artigo, equivaleria a dizer que toda e qualquer alteração no regime de execução da obra, que se verificasse necessária ao longo da execução contratual e que obstasse a conclusão do objeto a contento, estaria limitada a este percentual, ainda que a dimensão e a gravidade do óbice ensejassem alterações quantitativas além deste limite, para a completa execução do objeto de forma adequada e eficiente.
Contudo, é absolutamente impossível prever situações, circunstancias ou impedimentos técnicos decorrentes da inadequação do projeto, que impeçam a execução das obras e que importem em alterações quantitativas superiores ao percentual proposto pela norma do artigo 65, parágrafo 1°.
Isto posto, verificada a necessidade de alteração no regime de execução de obra, cuja alteração quantitativa supere o limite estabelecido pela lei, a Administração estará diante de quatro possibilidades de ação:
1) Manter a execução da obra, se materialmente possível, o que não seria razoável, considerando o não atendimento do interesse público, haja vista que o produto final não corresponderia ao planejado;
2) Aditar apenas 25%, e, portanto, suprimir serviços fundamentais para a completude do objeto, em prejuízo mais uma vez do interesse público;
3) Encerrar o contrato, procedendo à nova licitação do objeto, desperdiçando o dinheiro público empregado na obra ou serviço até então e empenhando mais verba do erário com o novo processo licitatório;
4) Promover as alterações necessárias, modificando o regime de execução inicial, mesmo que isso importe alteração quantitativa superior ao percentual de 25% do objeto do contrato, entregando produto final adequado, qual seja: a obra pronta.
Ressalto, no entanto, que as alterações que se façam necessárias e que importem em alterações quantitativas superiores ao limite aceito pela lei, devem ser devidamente comprovadas e motivadas, de tal forma que se comprove que o sucesso da obra restaria comprometido se a execução ocorresse nos termos do projeto inicialmente proposto.
Com efeito, cabe descrever abaixo, as decisões do Tribunal de Contas da União, que respaldam o ponto de vista proposto no texto e que merecem aplausos, por terem levado em consideração, principalmente, o resultado final da licitação, que é, sobretudo, atender aos desideratos da Administração Pública com eficiência e economicidade.
Decisão TCU 215/1999 Plenário
“Nas hipóteses de alterações contratuais consensuais, qualitativas e
excepcionalíssimas de contratos de obras e serviços, é facultado à
Administração ultrapassar os limites aludidos no item anterior, observados
os princípios da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, além
dos direitos patrimoniais do contratante privado, desde que satisfeitos
cumulativamente os seguintes pressupostos:
I – não acarretar para a Administração encargos contratuais superiores aos
oriundos de uma eventual rescisão contratual por razões de interesse público,
acrescidos aos custos da elaboração de um novo procedimento licitatório;
II – não possibilitar a inexecução contratual, à vista do nível de capacidade
técnica e econômico-financeira do contratado;
III – decorrer de fatos supervenientes que impliquem em dificuldades não
previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial;
IV – não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em
outro de natureza e propósito diversos;
V – ser necessárias à completa execução do objeto original do contrato, à
otimização do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios
sociais e econômicos decorrentes;
excepcionalíssimas de contratos de obras e serviços, é facultado à
Administração ultrapassar os limites aludidos no item anterior, observados
os princípios da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, além
dos direitos patrimoniais do contratante privado, desde que satisfeitos
cumulativamente os seguintes pressupostos:
I – não acarretar para a Administração encargos contratuais superiores aos
oriundos de uma eventual rescisão contratual por razões de interesse público,
acrescidos aos custos da elaboração de um novo procedimento licitatório;
II – não possibilitar a inexecução contratual, à vista do nível de capacidade
técnica e econômico-financeira do contratado;
III – decorrer de fatos supervenientes que impliquem em dificuldades não
previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial;
IV – não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em
outro de natureza e propósito diversos;
V – ser necessárias à completa execução do objeto original do contrato, à
otimização do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios
sociais e econômicos decorrentes;
VI – demonstrar-se na motivação do ato que autorizar o aditamento contratual
que extrapole os limites legais mencionados na alínea “a”, supra que as
conseqüências da outra alternativa (a rescisão contratual, seguida de
nova licitação e contratação) importam sacrifício insuportável ao interesse
público primário (interesse coletivo) a ser atendido pela obra ou serviço,
ou seja gravíssimas a esse interesse; inclusive quanto à sua urgência e
emergência.”
que extrapole os limites legais mencionados na alínea “a”, supra que as
conseqüências da outra alternativa (a rescisão contratual, seguida de
nova licitação e contratação) importam sacrifício insuportável ao interesse
público primário (interesse coletivo) a ser atendido pela obra ou serviço,
ou seja gravíssimas a esse interesse; inclusive quanto à sua urgência e
emergência.”
Decisão TCU 1054/2001 Plenário
Observe o princípio de que a execução de itens do objeto do contrato em quantidade superior à prevista no orçamento da licitação deve serpreviamente autorizada por meio de termo aditivo contratual e antecedidode procedimento administrativo no qual fique adequadamente consignada a motivação das alterações tidas por necessárias, que devem ser que devem ser embasadas em pareceres e estudos técnicos pertinentes, bem assim caracterizar a natureza superveniente, em relação ao momento da licitação, dos fatos ensejadores das alterações.
Fonte de pesquisa. Decisões do Tribunal de Contas da União e Marçal Justen (Comentários à lei de licitações e contratos administrativos, 14°Edição, Dialetica)