É inequívoco que a lei de
licitações preconiza a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração
Pública, contudo, o arcabouço de regras, normas e prazos previstos na
legislação, no mais das vezes chama a atenção pelo excesso de burocratização no
âmbito público, no entanto, há que se ressaltar também as boas práticas também
insculpidas em alguns dos dispositivos legais, que muito embora sejam de certa
forma modernos são pouco utilizados no âmbito da Administração Pública Direta e
Indireta.
Este é o caso da pré-qualificação
prevista no artigo 114 da lei de licitações:
“Artigo 114. O sistema instituído nesta Lei não
impede a pré-qualificação de licitantes nas concorrências, a ser processada
sempre que o objeto da licitação recomende análise mais detida da qualificação
técnica dos licitantes.
Ocorre que a pré-qualificação
antecede a própria licitação, mas não dispensa é claro a feitura de Edital e
análise das condições previstas no artigo 27 da lei, no que se refere às
condições de habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômica
e regularidade fiscal e trabalhista.
Não obstante, a pré-qualificação
figura-se como um instrumento que traz diversas vantagens, tais como:
1 – Não existe a necessidade de
orçamento ou dotação, uma vez que se trata apenas da seleção de empresas que
atendam aos requisitos para entrega de produto ou execução de serviço;
2 – Poupa tempo na licitação, uma
vez que a fase de habilitação, que é a mais morosa do certame licitatório, em
que as empresas costumam entrar com recursos e ações na justiça, já terá sido
concluída;
3 – Diminuição das empresas
concorrentes no certame, restringindo-se àquelas que de fato possuem condições
de adimplemento do Edital;
Tomemos como exemplo, a situação de
um Município que resolve construir uma ponte e que este dependa ainda de orçamento
proveniente do Estado. O Município não precisa esperar pela liberação da
dotação para então iniciar o projeto básico, executivo e o Edital; o Município
poderá iniciar a fase de habilitação, publicando as condições de execução da
obra e realização a pré-qualificação de empresas interessadas no objeto e que
reúnam condições de executá-la, bem como condições de habilitação previstas no
artigo 27 já mencionado. Cabe ressaltar que a pré-qualificação tem validade por
um ano.
Portanto, a utilização da
pré-qualificação poupa tempo, trata as empresas com isonomia e visa uma
Administração Pública que atenda a sociedade de modo pró-ativo e diligente,
como vistas ao atendimento do interesse público.