Contrato Administrativo é a obrigação assumida pelo particular perante a Administração Pública Direta ou Indireta visando à execução de serviços públicos. É um acordo de vontades, em que o particular visando à retribuição financeira, se obriga a executar serviços próprios do Estado ou de suas entidades ou órgãos, bem como a prestação de serviços que não estejam relacionados com as atividades precípuas das entidades públicas.
OBS: As normas do Direito Privado, ou seja, àquelas regidas pelo Código Civil, somente podem ser aplicadas aos Contratos Administrativos de forma supletiva (no que o Direito Público silenciar ou permitir).
Mas, o que é Direito Público?
Direito Público é o conjunto de princípios jurídicos que regulam toda a atividade que envolva a Administração Pública, quer seja a direta ou a indireta, sendo composta de leis federais, decretos, princípios constitucionais, além da doutrina especializada. Podemos citar como fontes do Direito Público, o decreto 200/67, a lei 8.666/93, o artigo 37 da CF e a Lei 9784/99.
A descentralização dos serviços públicos começou a ser utilizada ainda no ano de 1967, com a vigência do decreto 200, que preceituava:
Art. 6º As atividades da Administração Federal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais:
I - Planejamento.
II - Coordenação.
III - Descentralização. (grifo nosso)
IV - Delegação de Competência.
V - Controle.
Artigo 10
§ 2° Em cada órgão da Administração Federal, os serviços que compõem a estrutura central de direção devem permanecer liberados das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos, para que possam concentrar-se nas atividades de planejamento, supervisão, coordenação e controle (grifo nosso).
Na década de 90, entretanto, a Lei 8.666/93 foi feita para regulamentar às contratações na Administração Pública, com vistas a detalhar o processo de contratação.
A lei 8.666/93 foi uma decorrência natural do artigo 37 inciso XXI da Constituição Federal. Em síntese o artigo 37 inciso XXI da CF, pode ser assim definido: A Administração Pública Direta ou Indireta será obrigar a licitar todas as suas contratações para garantir a isonomia da participação do setor privado nos serviços públicos, desde que atendia às condições do Edital, desde que essas exijam apenas as condições ou exigências indispensáveis ao cumprimento da obrigação.
Artigo 37 da CF:
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Empresas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
ADMINISTRAÇÃO DIRETA: Formada pelos órgãos ligados diretamente à União, Estado e Municípios. (Ministérios, secretarias)
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA: Instituições com personalidade jurídica própria (Autonomia) para desenvolver serviços próprios do Estado ou de interesse econômico do Estado. (Sociedade de Economia Mista, Autarquias, Fundações, empresas Públicas).
Portanto, a lei vincula tanto a Administração Direta quanto a Indireta à lei de licitações e aos princípios do Direito Público. Ainda que algumas empresas possuam personalidade jurídica de direito privado, como é o caso das empresas públicas (CORREIOS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL) e das sociedades de economia mista (BANCO DO BRASIL, PETROBRAS), essas devem obedecer à lei de licitações e aos princípios do Direito Público, tal qual as autarquias e órgãos ligados à Administração Direta.