Administrando empresas

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segunda-feira, 10 de outubro de 2011

Comentários ao artigo 59 da Lei 8.666/93

O artigo 59 da lei 8.666/93 é claro quando diz que a nulidade do contrato opera de forma retroativa (ex tunc), ou seja, invalidando os atos realizados desde o início da avença, firmada entre a Administração Pública e o Administrado.

“Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa”.


Contudo, mesmo verificados vícios insanáveis que deem causa a anulabilidade do contrato administrativo, assim entendido como o ajuste através do qual o particular se obriga a executar o serviço ou entregar a coisa e a Administração Pública se compromete a lhe conceder a justa retribuição; a Administração deve efetuar o pagamento pelas etapas dos serviços entregues ou dos materiais recebidos, bem como ressarcir os eventuais prejuízo sofridos pelo contratado, em razão dos investimentos realizados.

Trata-se de disposição legal coerente e lógica, à medida que resguarda o direito do contratado à justa retribuição pelos serviços prestados à Administração.

Esse dispositivo impede que a Administração se enriqueça ilicitamente, uma vez que havendo executado serviços e empregado investimento para executar o objeto, o contratado tem direito a auferir os benefícios advindos da prestação dos serviços.

Os atos da Administração ainda que presumivelmente legítimos, podem conter vícios insanáveis. Deveras, o diploma legal consubstanciado pelo artigo 59 da lei 8.666/93, resguardou o direito do contratado que executou o objeto de boa – fé.

A Administração Pública tem, por isso, o dever legal de remunerar os seus contratados em respeito ao Estado Democrático de Direito, impedindo que a Administração se utilize dos bens e serviços dos contratados, sem, no entanto, retribuir-lhes através da justa compensação financeira.