O
principio da indisponibilidade do interesse público, consubstanciado pelo
ordenamento jurídico brasileiro é deveras importante, à medida que põe o
interesse coletivo acima dos interesses pessoais dos integrantes da
Administração Pública.
Isto
quer dizer que, no exercício das atribuições, os servidores públicos,
empregados públicos e governantes não podem prescindir ou abrir mão dos
interesses públicos envolvidos nos atos administrativos, dos entes da
Administração Direta e Indireta, composta por Autarquias, Empresas Públicas,
Sociedades de Economia Mista, Governos, em todas as suas esferas.
A indisponibilidade do
interesse público significa ademais, a prática dos atos administrativos
consolidados na moralidade e no atendimento dos interesses da população
brasileira, que, em verdade, é o objetivo principal daqueles que desempenham
suas funções na Administração Pública.
Deste
modo, os interesses públicos não podem e não devem servir ao bel prazer e
liberalidade daqueles que compõe a Administração Pública, porquanto, não estão
sob seu poder, mas sob a tutela da Constituição Federal da República, na defesa
da res (coisa) pública.
Quando,
portanto, verificado o prejuízo ao Erário (bem público), ocasionado pelo
sangramento do Erário nas mãos daqueles cujos atos atentam ou afrontam os
princípios constitucionais da legalidade e da moralidade; cabe ao poder público
a justa repressão e aplicação das penalidades cabíveis previstas em nosso
código penal, resguardado com dispositivos como os definidos nos artigos 333,
317, 312, 313, entre outros tantos disponíveis no ordenamento jurídico
brasileiro.