O planejamento orçamentário do Governo é composto de basicamente três processos:
1) Plano Plurianual (PPA), cujo período vai do início do 2°ano do mandato do presidente da república em exercício, até o final do 1° ano do mandato do presidente subseqüente. O Plano Plurianual pode ser considerado o planejamento estratégico do Governo, estabelecendo metas e objetivos a serem alcançados a longo prazo. Em síntese, são delineadas as ações macro a serem realizadas nos próximos quatro anos. O Plano Plurianual é regulamentado pelo inciso I do artigo 165 da CF e através do decreto 2829/88;
2) Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), que é estabelecida anualmente até o dia 30/04, dispondo sobre a política orçamentária e tributária, bem como estabelecendo as metas fiscais do Governo para o ano seguinte e condições para execução do orçamento, sendo regulamentada pelo artigo 165 da CF;
3) Lei orçamentária Anual (LOA) que é entregue até o dia 30/08 de cada ano, desdobrando o PPA e a LDO, pormenorizando as despesas, visando concretizar os objetivos e metas propostas pelo Governo, estimando receitas e autorizando as despesas a serem feitas no ano seguinte, nas diversas áreas de atuação do Governo (saúde, educação, agricultura). A LOA elenca cada uma das rubricas, representando os respectivos bloqueios orçamentários, de maneira individual e especificando os objetos, tais como: despesas com agricultura familiar, o PRONAF, despesas de combate a fome, o FOMEZERO, despesas com o SUS e outras.
O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, devem ser elaborados dentro de um prazo determinado, conforme abaixo especificado:
1) Plano Plurianual – Deve ser implementado no segundo ano do mandato do Presidente da República;
2) LDO – Deve ser entregue até o dia 30/04 de cada ano e votada até o final da primeira sessão legislativa (final de Junho);
3) LOA – Deve ser entregue até o dia 30/08 de cada ano e votada até o final da segunda sessão legislativa (final de Dezembro).
A elaboração do Plano Plurianual e das Leis (LOA e LDO) ficam a cargo do poder Executivo, no entanto, são analisadas e necessitam de aprovação do Congresso Nacional.
Importante lembrar que o Anexo de Metas Fiscais constantes na LDO define o grau de austeridade fiscal proposto pelo Governo, com a finalidade de atingir as metas relativas ao PIB e ao Superávit Primário (Receita maior do que despesa), estabelecidos na LDO.
A fiscalização e acompanhamento que garanta a efetividade dessas leis e do planejamento estratégico consubstanciado pelo PPA; depende, sobremaneira, de uma adminstração governamental mais profissional e menos política. Cabe-nos, no entanto, acompanhar a efetividade desses gastos ou despesas, fiscalizando e cobrando resultados.