Considerando o evidente fim social que envolve a preservação da empresa, por se tratar de mantenedora do emprego e da renda das pessoas, a lei pôs à disposição das empresas de grande, médio e pequeno porte a possibilidade da recuperação judicial através da Lei Federal n° 11.101/2005.
Conforme consubstanciado pelo artigo 97 da referida lei federal, estão legitimadas a atuar como sujeito ativo do processo de falência, as seguintes pessoas:
I – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei;
II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;
III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade;
IV – qualquer credor.
Ressalto que o processo de falência, visa, sobretudo, a satisfação dos credores do empresário, de acordo com a ordem de prioridade prevista na lei.
No entanto, mais do que simplesmente prever disposições para a falência, a lei preocupou-se com os fins sociais da empresa, conforme disposto pelo artigo 47, transcrito “in verbis”:
Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Cabe ressaltar que o empresário devedor pode utilizar-se do instituto da recuperação judicial, desde que atendidos os seguintes requisitos:
1) Explorar atividade econômica há mais de dois anos;
2) Não ser falido, ou se falido anteriormente, ter sido reabilitado;
3) Não ter utilizado a recuperação judicial nos últimos 5 anos, ou nos últimos 8 anos quando micro – empresa ou empresa de pequeno porte;
4) Não ter apresentado condenação por crime falimentar, incluindo sócios e/ou administradores.
Em síntese a recuperação judicial envolve alguns benefícios ao empresário, consolidados no artigo 50 da lei, dentre outros, aos elencados abaixo:
Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:
I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;
II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;
III – alteração do controle societário;
IV – substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos;
V – concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;
VI – aumento de capital social
(...)
O pedido de recuperação judicial deverá ser realizado pelo empresário, que após decisão judicial que defira ou aceite o pedido, deverá estabelecer um plano de recuperação judicial a ser apresentado em até 60 dias após a expedição da sentença judicial que acolha o pedido de recuperação.
No entanto, cabe esclarecer que o empresário deve estabelecer verdadeiro planejamento estratégico, devidamente auxiliado por profissionais habilitados em administração, direito, contabilidade, entre outros, pois, conforme previsto na lei, haverá a necessidade de anuência dos credores. Portanto, quanto maior a confiabilidade no sucesso do plano para recuperação, maior será a chance de aprovação dos credores.
Isto posto, a decisão do juiz quanto ao acolhimento do pedido de recuperação, envolve apenas a aceitação quanto aos requisitos previstos no artigo 48 da lei, ficando pendente à convalidação ou aceitação do plano pelos credores da empresa.
Caso haja objeção dos credores, e o plano de recuperação não seja aceito em assembléia legalmente realizada nos termos da lei, haverá a convolação do processo em falência.
Neste contexto, verificamos a notória importância do Administrador no auxílio à elaboração do plano estratégico de recuperação da empresa.
Lei 11.101/2005;
Castellani Fernando, Editora Saraiva, 2008, São Paulo.