O caput do artigo 25 permite-nos concluir que será inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, e, em especial para contratação dos serviços técnicos previstos no artigo 13, desde que estes sejam de natureza singular, para a aquisição de equipamentos, materiais ou gêneros fabricados por um único fornecedor e para contratação de profissionais do setor artístico, desde que, reconhecidamente consagrados pela mídia.
Uma análise mais detida, no entanto, da exceção prevista na lei de licitações, em especial do parágrafo 9° e demais do artigo 7, bem como do parágrafo único do artigo 26, indica que, mesmo inexigível o processo administrativo de contratação da empresa por inexigibilidade de licitação não afasta o dever, dentre outros, de que a Administração Pública proceda a:
1) Caracterização do objeto;
2) Justificativa do preço;
3) Projeto básico;
4) Orçamento detalhado em planilhas de composição de custos;
5) Documentos que comprovem a exclusividade do fornecedor, quando da aquisição de materiais, equipamentos e outros gêneros.
Não obstante, insta observar que o inciso I do artigo 25, no que se refere à aquisição de materiais, equipamentos e gêneros de fornecimento exclusivo, exige a apresentação de documento comprobatório da exclusividade; vedada a preferência de marca, fornecido por entidade ou instituição legalmente habilitada para tal, como por exemplo, Sindicato, Federação e Confederação Patronal, bem como entidades equivalentes. Isto porque, o inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal determinou que a Administração, observará no uso de suas atribuições, dentre outros, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, o que não afasta, mesmo que inexigível a licitação, o cumprimento destes deveres que serão satisfeitos.
Com efeito, cabe obtemperar, que o atendimento aos preceitos e aos ditames legais é imprescindível ao atendimento do interesse público e ao respeito à indisponibilidade destes interesses aos quais não se sujeitam a livre escolha do agente público.
Neste sentido, supedâneo às exigências consubstanciadas pelo diploma legal, a Administração Pública deverá instruir o processo de inexigibilidade de licitação contendo atestado de exclusividade emitido pela autoridade competente e que detenha capacidade jurídica para tal, visando reconhecer a inviabilidade de competição no que tange o objeto licitado.
Por se tratar de exceção à regra, que é a de licitar todos os objetos da Administração Pública, o processo de contratação via inexigibilidade de licitação deve conter todos os requisitos legais previstos, além de conter em seu bojo, todos os documentos probatórios suficientes.