Administrando empresas

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sábado, 22 de novembro de 2014

O instituto da pré-qualificação na lei de licitações

É inequívoco que a lei de licitações preconiza a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, contudo, o arcabouço de regras, normas e prazos previstos na legislação, no mais das vezes chama a atenção pelo excesso de burocratização no âmbito público, no entanto, há que se ressaltar também as boas práticas também insculpidas em alguns dos dispositivos legais, que muito embora sejam de certa forma modernos são pouco utilizados no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta.
Este é o caso da pré-qualificação prevista no artigo 114 da lei de licitações:

“Artigo 114. O sistema instituído nesta Lei não impede a pré-qualificação de licitantes nas concorrências, a ser processada sempre que o objeto da licitação recomende análise mais detida da qualificação técnica dos licitantes.

Ocorre que a pré-qualificação antecede a própria licitação, mas não dispensa é claro a feitura de Edital e análise das condições previstas no artigo 27 da lei, no que se refere às condições de habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômica e regularidade fiscal e trabalhista.
Não obstante, a pré-qualificação figura-se como um instrumento que traz diversas vantagens, tais como:
1 – Não existe a necessidade de orçamento ou dotação, uma vez que se trata apenas da seleção de empresas que atendam aos requisitos para entrega de produto ou execução de serviço;
2 – Poupa tempo na licitação, uma vez que a fase de habilitação, que é a mais morosa do certame licitatório, em que as empresas costumam entrar com recursos e ações na justiça, já terá sido concluída;
3 – Diminuição das empresas concorrentes no certame, restringindo-se àquelas que de fato possuem condições de adimplemento do Edital;

Tomemos como exemplo, a situação de um Município que resolve construir uma ponte e que este dependa ainda de orçamento proveniente do Estado. O Município não precisa esperar pela liberação da dotação para então iniciar o projeto básico, executivo e o Edital; o Município poderá iniciar a fase de habilitação, publicando as condições de execução da obra e realização a pré-qualificação de empresas interessadas no objeto e que reúnam condições de executá-la, bem como condições de habilitação previstas no artigo 27 já mencionado. Cabe ressaltar que a pré-qualificação tem validade por um ano.

Portanto, a utilização da pré-qualificação poupa tempo, trata as empresas com isonomia e visa uma Administração Pública que atenda a sociedade de modo pró-ativo e diligente, como vistas ao atendimento do interesse público.

domingo, 2 de novembro de 2014

A questão do assédio moral nas relações de trabalho

Não é à toa que os processos trabalhistas cujo o objeto é o assédio moral se avolumam nos Tribunais. Não obstante os diversos estudos na área de gestão de pessoas que indicam a necessidade premente de tratamento equânime, isonômico e com respeito às pessoas no ambiente de trabalho, não são poucos os “líderes” que exercem a liderança através de métodos e práticas tiranas coercitivas e senão vexatórias que expõe colaboradores ao exercício do trabalho sob pressão desproporcional e que no mais das vezes, contraria e fere o princípio da dignidade humana insculpido no inciso III do artigo 5 da Constituição Federal.

Observa-se que as relações no ambiente de trabalho estão alicerçadas sobre o tripé consubstanciado pelo respeito ao trabalho, ao trabalhador e à dignidade da pessoa humana.

Deve-se respeitar o trabalho, porquanto é por meio do trabalho que se constrói toda a sociedade, uma vez que para sobrevivência humana cada serviço tem seu valor. Não podemos nos esquecer que aquele que trabalha presta um serviço, que é o ato de servir, ou seja, todo trabalhador é um servidor e enquanto servidor, merece respeito no cumprimento de seu dever.

Por consequencia deve-se dignificar o trabalho e respeitar o trabalhador, em consonância com o princípio do respeito à dignidade humana, condição fundamental para a mantença das condições de trabalho.

Ressalta-se que a lei resguarda o direito do trabalhador, neste sentido, todo aquele que tenha sua dignidade ofendida no exercício do trabalho deve recorrer à justiça.

Segundo o Ministério do Trabalho, pode-se definir assédio moral como:

O assédio moral nas relações de trabalho ocorre frequentemente, tanto na iniciativa privada quanto nas instituições públicas. A prática desse crime efetivamente fortalece a discriminação no trabalho, a manutenção da degradação das relações de trabalho e a exclusão social. (http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C812D3CB9D387013CFE571F747A6E/CARTILHAASSEDIOMORALESEXUAL%20web.pdf)

O assédio moral ocorrerá sempre que atos cruéis e atitudes violentas forem evidenciadas contra os trabalhadores. Ademais, os trabalhadores são postos em situações vexatórias e constrangedoras, vilipendiando-os moralmente, com o intuito de desqualificar e desestabilizar emocionalmente o trabalhador.


O trabalhador deve buscar a justiça, com a finalidade de afastar tal prática nefasta e devastadora que afeta diretamente as relações trabalhistas e o respeito à dignidade humana.