Administrando empresas

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domingo, 7 de julho de 2013

A LETRA DA LEI E O PLANEJAMENTO

A letra fria da lei é formal demais para trazer efeitos benéficos à sociedade. Relações puramente legalísticas engessam o processo produtivo dentro das organizações públicas. Isto posto, ao agente público resta não apenas o cumprimento do estrito dever legal, conforme prevê a legislação vigente, mas o planejamento de suas ações com fulcro no alcance dos objetivos almejados pela Administração.

Por vezes, neste sentido, os próprios órgãos da Administração Pública seguem culpando a legislação, como obstáculo à consecução dos objetivos da Administração. No entanto, não é o que se percebe da prática, uma vez que àquilo que se depara como obstáculo criado pela lei, nada mais é que um obstáculo criado pela própria Administração, que ao não planejar ou ao não escolher o melhor escopo de serviços e produtos de que necessita, acaba criando dificuldades na mantença de suas atividades, uma vez que não se pode contratar, adequadamente, aquilo que não se planejou, redundância a parte, previamente.

Sendo assim, caso o planejamento não seja feito com a antecedência prévia necessária ou não disponha de modo exato e inequívoco sobre as necessidades da Administração, quer seja na prestação de serviços, quer seja na aquisição de produtos e insumos, o resultado é, no mais das vezes, desastroso, culminando na indisponibilidade de serviços prestados à população, mesmo àqueles considerados fundamentais e garantidos pela lei.

Quem nunca ouviu dizer que a Prefeitura X não está fornecendo remédios e que tal indisponibilidade no fornecimento se refere à morosidade do processo licitatório?

Mas será que o processo foi iniciado no tempo necessário para a feitura do processo?

E mais, será que o detalhamento do objeto foi descrito corretamente?

É natural que o ser humano sempre ponha a culpa em fatores externos, uma vez que tem dificuldade para reconhecer seus próprios erros, o que, não obstante, não é diferente às pessoas investidas no cargo de agente público.

Para atender ao que exige o artigo 37 da Constituição, que dentre outros aspectos, define o dever de licitar, evitando indisponibilidade do serviço público, há que se aprimorar a atividade administrativa do Planejamento, assim definida como atividade primeira das tarefas afetas a profissão do Administrador de empresas e do Administrador Público, que visa eliminar ou reduzir riscos e aumentar, por conseguinte, as chances de sucesso do processo de contratação de serviços e aquisição de produtos e/ou insumos.